quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Dívidas caducam ou não?

By Equipe CEDRUS - 10/10/2019

Entre nossos clientes, existem empresas que fazem exclusivamente cobrança e utilizam o Cedrus para organizar o fluxo de trabalho, e existem setores de cobrança em empresas de ramos diversos, mas que necessitam de um apoio e automatização que somente nosso sistema de cobrança pode proporcionar.

Por isso, trouxemos para o nosso blog um tema que gera dúvidas e pode mudar completamente a estratégia de cobrança quando as empresas e equipes têm consciência dos mitos e verdades envolvendo dívidas.

Afinal, dívidas caducam? 

O verbo caducar tem dois significados: 1. envelhecer e 2. tornar-se antigo, obsoleto. É nesse significado - obsoleto - que começa a confusão. A dívida não caduca, nunca. Até ser paga, essa pendência acompanha o devedor até depois da morte. Quem nunca ouviu aquela expressão “Não deixou nada para a família, só dívidas” ou sua antítese “Não deixou nem dívidas”?

Pois é, o que caduca na verdade é a negativação do nome do devedor em instituições de proteção ao crédito (Serasa, SPC e Boa Vista).

E essa negativação do nome do devedor dura cinco anos - daí a confusão, provavelmente. Após cobrada formalmente, se a dívida não for paga, o credor pode pedir a inclusão do nome do devedor no banco de dados de instituições de proteção ao crédito. A dívida não sendo paga, o nome fica “sujo” por até cinco anos. Depois deste prazo os órgãos de proteção ao crédito baixam a dívida do sistema, mas ela ainda é válida e a empresa pode cobrá-la, com o nome do consumidor “limpo”.

Já com títulos públicos, a regra é diferente. Caso o cidadão seja comunicado que deve algo (contas atrasadas, multas, etc) e não honre com isso, fica por cinco anos no cadastro de dívida ativa com o governo (nas instâncias municipais, estaduais e federais). Após este período de inadimplência, a dívida com o governo, de fato, caduca. 

Uma outra confusão acontece com o termo prescrever, que em Direito, prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação, ou seja, o credor não tem mais o direito de entrar com ação judicial contra o devedor porque perdeu o prazo limite para isso. Mas, isso também não significa que os valores não são mais devidos.  

Durante o 1º CONACOB (Congresso Online de Crédito e Cobrança) de 2018, Dori Boulcaut, especialista em Direito do Consumidor e do Fornecedor listou dúvidas que ajudam a desconstruir esse mito da Dívida Caducada na área de cobrança, confira: 


1. Diante de uma inadimplência, o credor pode negativar o nome do devedor no dia seguinte ao vencimento da cobrança?

Não. Uma das leis que rege o funcionamento dos bancos de dados de instituições de proteção ao crédito - as responsáveis por de fato “sujar o nome” de mal pagadores -  é o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Segundo o CDC, antes de ser negativado, esse consumidor deve ser avisado por escrito dez dias antes da inclusão de suas informações no Serasa, SPC, Boa Vista ou similares. “Exatamente para dar ao devedor a chance de tomar conhecimento desta cobrança. As vezes ele até já pagou e por uma questão de falha de sistema ou envio de cobrança, a empresa não recebeu o pagamento, ou ele deu o dinheiro para alguém pagar e essa pessoa não efetuou o pagamento, sem ele saber. Ele agiu de boa fé e nunca ficou sabendo”, explica Boucault.

Inclusive, negativar o consumidor por uma dívida paga pode ser prejudicial para o credor, que terá que devolver em dobro os valores pagos em duplicidade pelo consumidor. Segundo o CDC, no artigo 42, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

“Essa é a chamada repetição do indébito. Por exemplo, o devedor tem uma dívida de 100 reais, porém o comerciante cobra 120,00. O devedor então pode pedir que por danos o recebimento do dobro do valor cobrado a mais, ou seja, 40 reais”, explica Boucault.

Quando notificado de sua dívida, o devedor tem, usualmente, de 10 a 15 dias para pagar esse débito ou provar que já foi pago antes de ser negativado.


2. O credor pode coagir o consumidor a pagar sua dívida? Ligar em horas inapropriadas ou em seu ambiente, aparecer em sua residência, deixar recados com seus colegas de trabalho ou familiares?

Não. A não ser que ele queira ser processado, e além de não receber o que espera, gastar mais com advogados. O Código Civil proíbe que o devedor seja submetido a qualquer constrangimento ou vexame. O CDC, no artigo 42 diz: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Além de não expor o consumidor, é importante nas comunicações deixar um contato (telefone, endereço, e-mail) para que este possa procurar seu credor a fim de liquidar a dívida.


3. Depois de 10 anos a dívida prescreve mesmo que o credor tenha entrado com o processo na justiça?

Não. Quando um credor abre um processo na Justiça para reaver os valores não pagos, a dívida não perde sua validade, podendo ser cobrada até que o caso seja resolvido. Como já falamos o que “caduca” é a inclusão do nome em banco de dados de proteção ao crédito, em cinco anos.


4. Caso a dívida prescreva para entrada de ação judicial, sem que o credor entre na Justiça para cobrá-la, ele poderá colocar o nome do cliente novamente no cadastro de inadimplentes?

Não. Após a prescrição, ou seja, o prazo para se cobrar a dívida na Justiça, o credor não pode fornecer ao SPC ou ao Serasa qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito pelo consumidor. Isso porque não se pode cobrar duas vezes a mesma dívida: “É diferente se, por acaso o credor cobra a dívida, o consumidor faz um acordo com ele de pagar em, por exemplo, 30 parcelas. Assim que a primeira for paga, pela lei, em no máximo 5 dias o nome do devedor deve sair do cadastro. Se o consumidor não honrar com as parcelas seguintes, essa dívida pode voltar ao banco de dados”, exemplifica Boucault.

Vale dizer que, se a cobrança da dívida que o credor tem direito for parar na Justiça, o devedor deverá pagar a dívida e os custos do processo. O que foi gasto pelo credor para ter os valores de direito recebidos.


5. Após a dívida prescrever, ela deixa de existir?

Não. O credor perde o direito de cobrá-la na Justiça, mas ainda poderá cobrar de outras formas, ainda assim, seguindo as regras do CDC. Também não é possível negativar o nome de um devedor com a dívida feita há mais de cinco anos. Mas ainda assim, é possível cobrá-la.


6. O único jeito de reaver valores pagos é negativando o nome de devedores?

Não. Existem outras maneiras, como:


>  Estratégia de cobrança formal (e-mail, telefone, carta)

Assim que passar de um dia do vencimento e o consumidor não tiver pago, o credor pode já iniciar sua estratégia de cobrança, antes mesmo de entrar com ações ou notificar o consumidor sobre negativação de seu nome.

Os credores que tomam ações em até dez dias após o vencimento, tem 60% mais chances de receberem o que é devido por seus clientes. Se for começar o trabalho de cobrança com 30 dias de cobrança vencida, a taxa de sucesso nessas ações varia entre 20% e 40%.

Depois desse prazo, o credor pode ter que lidar com os custos de uma empresa de cobrança profissional. E esta empresa, usualmente, vai cobrar o valor da dívida exatamente (já com juros, multa) e tirar deste valor sua comissão. A dívida não pode ser aumentada para comportar o valor do serviço da empresa de cobrança, contudo, há contratos que permitem a adição de correção monetária e honorários.


>  Estimular o pagamento amigavelmente

Sabendo que a dívida não caduca, pode-se promover campanhas de pagamento ressaltando que para o consumidor não vale a pena seguir a vida com esse valor em débito. Os credores podem chamar seus clientes para vir a sua loja/empresa e assim cobra-los amigavelmente.

Quebrados estes mitos, você está pronto para definir boas estratégias de cobrança para as dívidas ativas, prescritas e bem antigas dos seus clientes!


Até a próxima!



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